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Ley CABA Nº: 2579 / 2007
Publicado no B.O. CABA n º 2854 em 21-01-2008

Voluntariado social.
Buenos Aires, 06 de dezembro de 2007 .-

O Poder Legislativo da Cidade Autônoma de Buenos Aires aprovou a Lei

Título I - Disposições Gerais

Artigo 1º .- Aim. Esta lei visa a promoção e divulgação de atividades sociais voluntárias, que são exercidas na área da Cidade Autônoma de Buenos Aires.

Artigo 2º .- Definições. Para os efeitos desta Lei, aplica-se:
a. Voluntariado social. Atividades de interesse do bem comum e geral, bem-estar, serviços sociais, cívicas, educacionais, culturais, científicos, esportes, saúde, cooperação para o desenvolvimento, protecção do ambiente ou de natureza semelhante, realizadas por voluntários na área social quadro de organizações da sociedade civil, sem receber qualquer remuneração, salário ou qualquer compensação financeira.
b. Organizações estamos a exercer o voluntariado social. Pessoas de existência jurídica, pública ou privada, sem fins lucrativos, independentemente da sua forma jurídica, direta ou indiretamente envolvidos em programas e / ou projetos com fins ou objectivos orientados para o bem comum e interesse geral no desenvolvimento no país ou no exterior, e têm apoiado ou não, conceder ou patrocínio estatal.
c. Voluntários sociais. Indivíduos que desenvolvem, por auto-determinação, em um trabalho voluntário gratuito, generoso, solidário e social em curso nas organizações da sociedade civil, sem receber qualquer remuneração, salário ou qualquer compensação financeira.

Artigo 3º .- Âmbito. Eles não são abrangidos por esta lei do voluntariado isolado, esporádico, realizada para a família, amizade e boa vizinhança e as actividades cuja aplicação não resultem de uma livre escolha ou tenha surgido de um dever contratual, legal ou jurídica. A prestação de serviços enquadrados na presente lei, sob a forma de voluntariado social deve ser livre e nunca pode substituir um emprego remunerado e, presumivelmente, fora do âmbito do emprego e do bem-estar social.

Artigo 4º .- aplicação Autoridade. O Ministério do Desenvolvimento Social é a autoridade encarregada da execução da presente lei.

 

Parte II - Direitos e Deveres do Voluntário Social

Artigo 5º .- Direitos do voluntário. Voluntários Social terá os seguintes direitos:
a. Receber informações sobre os objectivos e as actividades da organização indispensável para o desenvolvimento do estágio.
b. Receber a formação necessária para exercer a sua actividade.
c. Ser registrados no momento da alta e baixa para a organização, tal como determinado pelo
regulamento.
d. Têm identificação mostrando o seu estatuto como voluntário na organização.
e. Obter o certificado do registro de formação e trabalho realizado.

Artigo 6º .- Obrigações do voluntário. Voluntários sociais são necessárias para:
a. O cumprimento dos compromissos com a organização em que participam, aceitando as metas e objetivos do mesmo.
b. Respeitar os direitos constitucionais e legais e dignidade dos beneficiários dos programas em que eles operam.
c. Guardar a confidencialidade das informações recebidas no curso das atividades, cuja divulgação possa prejudicar os direitos individuais.
d. Participar em acções de formação para realizar a organização com o objectivo de melhorar a qualidade de desempenho das atividades.
e. Abster-se de receber qualquer contrapartida económica para os beneficiários das suas actividades.
f. Use acreditação adequada e eticamente e organização distinta.
g. No encerramento das atividades, e, na medida do possível, o tempo razoável para dar conhecimento à organização.

 

Título III-Dos Direitos e Obrigações das Organizações

Artigo 7º .- As organizações com a presença de voluntários devem:
a. Ser incorporada no Registo Nacional de Organizações do Governo da Cidade de Buenos Aires (ROAC).
b. Cumprir os compromissos voluntários assumidos no acordo sobre a incorporação no
organização.
c. Fornecer recursos para cobrir os custos previamente acordados incorridos no exercício do voluntariado.
d. Estabelecer sistemas de comunicação interna e orientações adequadas para executar tarefas que são atribuídos aos voluntários.
e. Proporcionar formação de voluntários necessários para o bom andamento de suas atividades.
f. Dando aos voluntários uma credencial que identifica e permite o desenvolvimento de seus negócios.
g. Mantenha um registro de altos e baixos de voluntários que compõem as horas trabalhadas para a organização e arquivo da cópia do Acordo Básico Comum
h. Traga um livro rubricado especificamente concebidos para gravar reembolsos voluntários para entregar, o qual deverá conter: nome e sobrenome da identidade de voluntários, o número de horas por semana pagos à organização de voluntários, eo valor desembolsado a título de reembolso e conceito da mesma. Além disso, a organização deve manter os recibos comprovativos das despesas efectuadas pelos voluntários na realização da atividade acordado e que deu origem à restituição.

 

Parte IV - Básico Comum Acordo de Voluntariado Social

Artigo 8º .- O Acordo Básico Comum organização, através do seu sociais responsáveis e cada voluntário assinado um Acordo de Voluntariado Social Núcleo Comum.

Artigo 9º .- Termos de Adesão. Os termos de adesão ao Acordo Básico Comum deve ser escrita sob a forma antes do início das actividades entre a organização eo voluntariado social e deve considerar, pelo menos, os seguintes requisitos:
a. A identificação da organização.
b. Nome e completa o voluntário.
c. Direitos e responsabilidades assumidas por ambas as partes.
d. Atividades a serem desenvolvidas eo tempo dedicado ao voluntariado dado à empresa.
e. Início e fim dos eventos e das causas e das formas de desligamento por ambas as partes devidamente notificadas.
f. Assinatura do voluntário e da organização responsável por dar o seu assentimento para o mútuo
incorporação e os princípios e objectivos que orientam a atividade.
g. Compromisso, se a organização de modo definido anteriormente para a recepção dos reembolsos de despesas devidamente credenciados pelas respectivas facturas, bilhetes de avião ou outro instrumento legal para o efeito incorridos no exercício do voluntariado. Este reembolso em caso algum, ser considerado remuneração.
O básico comum acordo será instrumentada em dois espécimes do mesmo teor e para o único fim de dar cumprimento a esta lei, um dos quais será entregue ao voluntário.

Artigo 10º.- Os conflitos que surgem entre os voluntários e as organizações na realização das atividades dos voluntários são resolvidos no tribunal competente, em conformidade com as disposições das normas processuais.

Título V - Voluntariado Medidas de Fortalecimento

Artigo 11º.- O Governo da Cidade de Buenos Aires, através do órgão de execução, desenvolver programas de assistência técnica e treinamento para voluntários e implementar campanhas de informação e reconhecimento das atividades voluntárias através dos meios que considere adequadas .
Funcionará também como um elo para a coordenação das actividades das várias organizações para a complementação entre elas.

Artigo 12º.- Os voluntários irão usufruir dos benefícios estabelecidos pela regulamentação como um meio de promoção, reconhecimento e valor social da ação voluntária.

Título VI - Educação Luta Penalty

Artigo 13º.- A instituição que usa o voluntariado como uma forma de fraude contra a legislação trabalhista e que o mesmo Quedare demonstrada por decisão judicial definitiva, não podem solicitar ou receber qualquer benefício ou subsídio do Governo de Buenos Aires durante um período de dezoito (18) meses a partir do ditado de que a sentença.

Disposições Transitórias

Regras. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Prazo para adequação. Organizações que a entrada em vigor da presente lei têm voluntários devem respeitar as suas disposições no prazo de cento e vinte (120) dias corridos a partir do seu regulamento.

Artigo 14º.- Contatos, etc.

SANTIAGO DE ESTRADA
ALICIA BELLO

LEI N° 2.579
Punição: 06/12/2007
Promulgação Decreto n. º 31/008 de 14/01/2008
Publicação: BOCBA N ° 2854 de 21/01/2008

 
 
 

 

 
 
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